Este sitio é mantido como arquivo desde 6-Out-2008. A informação aqui presente pode não estar actualizada. Leia nota aqui

A Administração Eleitoral está agora em www.dgai.mai.gov.pt.

  Última Actualização   E-mail: stape@mail.telepac.pt E-mail: stape@mail.telepac.pt   Nº Azul: 808 200 142    Ajuda Cidadãos com Necessidades Especiais - Descrição Cidadãos com Necessidades Especiais Cidadãos com Necessidades Especiais

 

 Última Actualização: 6-Outubro-2008  E-mail: stape@mail.telepac.pt  Nº Azul: 808 200 142
       

 

Regressar ao início   Recenseamento Eleitoral   linha

Perguntas mais frequentes (FAQ)

 
  Pesquisa Rápida:  
  Novidades

 

 Pesquisa Rápida:

Novidades e Destaques

     
Estrutura e Serviços
Recenseamento Eleitoral
  Sub-Menu Consulta Cadernos Recenseamento  
  Sub-Menu FAQ  
  Sub-Menu Inscrição no Recenseamento  
  Sub-Menu Legislação  
  Sub-Menu Resultados do Recenseamento  
  Sub-Menu Cidadãos Estrangeiros  
  Sub-Menu Síntese Estatística  
  Sub-Menu Temas Complementares  
REGIfreg
Eleições e Referendos
Resultados eleitorais e dos referendos
Método de Hondt
Legislação
Divisão Territorial e Endereços
Autarquias
Estatísticas
Publicações
Ligações
 
Jovens
Cidadãos Estrangeiros
Residentes no Estrangeiro
Cidadãos com necessidades especiais
 
   
Início do Corpo da Página

Item RECENSEAMENTO ELEITORAL

   Princípios Gerais

 

1. Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?

2. Quais as características fundamentais do R.E ?

3. Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?

4. Para quem é voluntária a inscrição no R.E.?

(Quais os cidadãos estrangeiros que se podem recensear?)

5. Qual o período em que decorre o recenseamento?

6. Qual o local onde se efectua a inscrição no R.E.?

  

Item COMISSÕES RECENSEADORAS

Composição/atribuições/procedimentos

 

7. O que é uma comissão recenseadora (C.R.)?

8. Quem integra a C.R.?

9. Onde funcionam as C.R.?

10. Quem preside à C.R.?

11. Em que condições se justifica a criação de posto de recenseamento?

12. Como são criados os postos de recenseamento?

13. Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua  inscrição/actualização no R.E.?

14. Como deve ser preenchido o verbete?

15. Como proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?

16. Como, e com que periodicidade é feita a actualização do R.E.?

17. Em que circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?

18. Como proceder para passar uma inscrição provisória a efectiva?

19. Quando é e como é feita a exposição anual dos cadernos?

20. Em cada unidade geográfica do RE quem tem direito a obter cópia dos cadernos de recenseamento ?

21. Quem fornece essas cópias dos cadernos ?

22. O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?

23. O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?

24. Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?

  

Item CRIMES RELATIVOS AO RECENSEAMENTO ELEITORAL

  

25. A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?

26. Que tipo de procedimentos relativos ao R.E. e à gestão da base de dados são passíveis de ilícito penal?

 

  

 

Item Respostas

 

1.     Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?

 

R -  O recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei 13/99, de 22 de Março, e pela Lei 3/2002 de 8 de Janeiro que introduz alterações nos requisitos para a inscrição dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro e dos estrangeiros residentes em Portugal.

 Voltar ao Topo

 

2.     Quais as características fundamentais do R.E. ?

 

R -  O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único (art.º 1.º).

 Voltar ao Topo

 

3.     Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?

 

R -  A inscrição no R.E. é obrigatória para todos os cidadãos portugueses com mais de 18 anos e residentes no território nacional. A inscrição pode, contudo, ser feita a partir dos 17 anos (art.ºs 3.º e 35.º).

 Voltar ao Topo

 

4.   Para quem é voluntária a inscrição no R.E. (Quais os cidadãos estrangeiros que se podem recensear?)

 

R -  A inscrição no R.E. é voluntária para:

-         os cidadãos portugueses com mais de 18 anos residentes no estrangeiro,

-         para os cidadãos nacionais de países  da União Europeia residentes em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa e Suécia  (caderno azul),

-         para os cidadãos nacionais de Cabo Verde e Brasil, quando residentes em Portugal por um período superior a dois anos (caderno amarelo),

-       é ainda voluntária para os cidadãos nacionais da Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina, residentes em Portugal por um período superior a três anos (caderno amarelo).

-    Os cidadãos brasileiros que apresentem estatuto de igualdade de direitos políticos (que pode ser comprovado por fotocópia do Diário da República) podem, se o desejarem, ser inscritos no caderno branco (art.º 4.º).

 Voltar ao Topo

 

5.     Qual o período em que decorre o recenseamento?

 

R -  O R.E. é contínuo, suspendendo-se apenas no 60º dia que antecede cada acto eleitoral/referendo. A excepção é relativa aos cidadãos com 17 anos e que completem os 18 até ao dia da votação, que podem recensear-se até ao 55º dia anterior (art.º 5.º).

 Voltar ao Topo

 

6.     Qual o local onde se efectua a inscrição no R.E.?

 

R -  A inscrição no R.E. é efectuada na comissão recenseadora (C.R.) da área de residência indicada no:

 

-         bilhete de identidade:

- cidadãos portugueses residentes em território nacional.

 

-         título de residência válido:

 

              - portugueses residentes no estrangeiro caso apresentem B.I. com residência no território nacional;

  - cidadãos nacionais de países da União Europeia;

              - estrangeiros residentes em Portugal (art.º 27.º)

 

              Ver também resposta à pergunta 9.

 Voltar ao Topo

 

7.     O que é uma comissão recenseadora (C.R.)?

 

R -  As C.R. são órgãos colegiais responsáveis pela elaboração e gestão do R.E. nas freguesias/consulados (art.º21.º a 24.º).

 Voltar ao Topo

 

8.     Quem integra a C.R.?

 

R -  A C.R. é integrada:

 

-         no território nacional, pelos membros da Junta de Freguesia e por delegados designados por cada um dos partidos com assento na Assembleia da República, bem como por delegados de outros partidos/grupo de cidadãos eleitores/coligações representados na Assembleia de Freguesia.

-         No estrangeiro, pelos funcionários consulares (que não  o embaixador) e por delegados designados por cada um dos partidos com assento na Assembleia da República (art.º 22.º).

 Voltar ao Topo

 

9.     Onde funcionam as C.R.?

 

R -  As C.R. funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia (território nacional), e nos consulados/embaixadas/ postos consulares (estrangeiro) (art.º 25.º).

 Voltar ao Topo

 

10.    Quem preside à C.R.?

 

R -  As C.R. são presididas:

 

-         No território nacional pelo presidente da Junta de Freguesia.

-         No estrangeiro pelo encarregado do posto consular de carreira, ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador (art.º 24.º).

 Voltar ao Topo

 

11.    Em que condições se justifica a criação de posto de recenseamento?

 

R -  Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem. Esta avaliação é responsabilidade da C.R.

 Voltar ao Topo

 

12.    Como são criados os postos de recenseamento?

 

R -  Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, mediante comunicação ao STAPE e anunciado, no território nacional, por edital afixado nos locais de estilo, até ao 31 de Dezembro de cada ano. No estrangeiro  é anunciado por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até ao 31 de Dezembro de cada ano (art.º25.º n.ºs 4 e 5).

 Voltar ao Topo

 

13.    Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua  inscrição/actualização no R.E.?

 

R -  Para proceder à sua inscrição no R.E.:

 

-         Um cidadão português em território nacional identifica-se e faz prova de residência com o Bilhete de Identidade, no qual a freguesia de residência tem de ser coincidente com aquela onde o cidadão pretende efectuar a inscrição. No caso de se tratar de uma transferência, deve ainda entregar o cartão de eleitor da freguesia de origem.

-         Um cidadão português no estrangeiro- identifica-se com o Bilhete de Identidade, e faz prova da sua residência com o B.I. ou com  título de residência emitido pelas autoridades competentes do país, no caso do B.I. apresentar residência em território nacional.

-         Eleitores estrangeiros- identificam-se e fazem prova da sua residência  através do título de residência válido .

-         Cidadãos nacionais de países da União Europeia- identificam-se com título válido de identificação e fazem prova da sua residência com o título de residência válido (art.º 34.º).

 Voltar ao Topo

 

14.    Como deve ser preenchido o verbete?

 

R -  O verbete é preenchido e assinado pelo eleitor. Se o eleitor não souber escrever, coloca no verbete a sua impressão digital. Se estiver comprovado por atestado médico a incapacidade do eleitor de assinar ou colocar a impressão digital, deve a C.R. anotar no verbete este facto. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo Bilhete de Identidade (art.ºs 37.º e 38.º).

 Voltar ao Topo

 

15.    Como proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?

 

R -  Quando um eleitor perde/extravia o cartão de eleitor, deve dirigir-se à C.R. onde está inscrito. A C.R. envia os dados para o STAPE afim de serem certificados. Depois de certificados os dados do eleitor pelo STAPE, cabe à C.R. proceder à emissão do cartão de eleitor (art.º 43.º n.º 3).

 Voltar ao Topo

 

16.    Como, e com que periodicidade é feita a actualização do R.E.?

 

R -  A actualização do R.E. é contínua. As alterações mensais são comunicadas ao STAPE nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte (art.ºs 5.º e 36.º n.ºs 6 e 7).

 Voltar ao Topo

 

17.    Em que circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?

 

R -  Qualquer cidadão pode promover a sua inscrição provisória no R.E. a partir do momento em que complete 17 anos. Passa a efectivo no dia em que perfaça os 18 anos. Estes cidadãos podem votar, desde que completem os 18 anos até ao dia de qualquer acto eleitoral/referendo. Assim, deverão estar incluídos nos cadernos eleitorais no momento em que estes forem encerrados (art.º 35.º).

 Voltar ao Topo

 

18.    Como proceder para passar uma inscrição provisória a efectiva?

 

R -  A passagem à condição de eleitor efectivo é automática no dia em que o eleitor provisório complete 18 anos. O cartão de eleitor com a menção “PROV” já indica a data de efectivação do recenseamento (art.º 35.º).

 Voltar ao Topo

 

19.    Quando é e como é feita a exposição anual dos cadernos?

 

R -  A exposição anual dos cadernos é feita durante todo o mês de Março. O STAPE fornece  às C.R., em Fevereiro, as listagens actualizadas que são expostas na Junta de Freguesia, para consulta e reclamação dos eleitores e demais interessado (art.º 56.º).

 Voltar ao Topo

 

20.    Em cada unidade geográfica do RE quem tem direito a obter cópia dos cadernos de recenseamento ?

 

R - Os partidos políticos (e grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia de Freguesia) têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos (artº 29º nº 1 c) ).

 Voltar ao Topo

 

21.      Quem fornece essas cópias dos cadernos ?

 

R - A Comissão Recenseadora respectiva, como decorre da resposta anterior. As CR são as entidades organizadoras do RE cabendo-lhes, por isso, essa incumbência.

Excepcionalmente - e na total impossibilidade material de fornecimento das cópias pela CR - poderá o STAPE substituir-se à CR, a pedido desta. Com efeito, ao organizar, manter e gerir a BDRE o STAPE detém a capacidade de emitir cadernos de todas as CR e, em situação excepcional, poderá utilizar essa capacidade. Quaisquer pedidos que extravasem o legalmente permitido não devem ser admitidos ou, em caso de dúvida, deve a situação ser colocada ao STAPE.

 Voltar ao Topo

 

22.    O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?

 

R -  A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a actualização do R.E. é suspensa, podendo apenas serem efectuadas alterações resultantes de reclamação no período de exposição das listagens. Não podem, portanto, ser efectuadas novas inscrições ou transferências. (excepção feita para os cidadãos que completem os 18 anos até ao dia da eleição/referendo, e que podem ser inscritos até ao 55º dia anterior à votação) (art.º 5.º n.ºs 3 e 4).

 Voltar ao Topo

 

23.    O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?

 

R -  O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao R.E.. Ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto eleitoral/referendo (art.º 58.º).

 Voltar ao Topo

 

24.    Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?

 

R -  A C.R. está obrigada a receber todas as reclamações apresentadas pelos eleitores, em matéria de R.E., desde que devidamente formalizadas ou seja, por escrito, contendo a identificação do eleitor, e a razão da reclamação. Uma vez aceite a reclamação, a C.R. delibera sobre ela e comunica o resultado da deliberação ao interessado e ao STAPE (art.º 60.º e seguintes).

 Voltar ao Topo

 

25.    A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?

 

R -  As comissões recenseadoras  e o STAPE só poderão a fornecer dados constantes da B.D.R.E e relativos a terceiros quando  autorizadas por parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isto não invalida que qualquer eleitor tenha direito a qualquer momento de consultar os seus dados (art.º 14.º a 16.º). 

 Voltar ao Topo

 

26.    Que tipo de procedimentos relativos ao R.E. e a gestão da base de dados são passíveis de ilícito penal?

 

R -  São passíveis de ilícito penal os seguintes comportamentos relativos à elaboração e gestão do R.E.:

 

-         Inscrição de eleitores em C.R. correspondente a freguesia diversa da que consta como a de residência no Bilhete de Identidade;

-         Obstrução à inscrição no recenseamento;

-         Falsificação dos cadernos do R.E.;

-         Obstrução a detecção e eliminação de duplas inscrições;

-         Recusa de promover a inscrição de um cidadão no R.E.;

-         Impedimento à verificação de inscrição no R.E.;

-         Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento;

-         Outros casos previstos na lei (art.ºs 79.º a 94.º).

Voltar ao Topo 

 

Ministério da Administração Interna

Visite o Portal do Governo

Voltar ao Início | Mapa do Site | FAQ |E-mail | Avisos Legais | English Introduction

Sede: Av. D. Carlos I, Nº 134 | 1249-104 | Lisboa | Portugal

1Tel: +351 21 394 71 00 | Fax: + 351 21 390 92 64  Nível de Acessibilidade: A

MAI