RECENSEAMENTO ELEITORAL
Princípios Gerais
1.
Qual o
enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?
2. Quais
as características fundamentais do R.E ?
3. Para
quem é obrigatória a inscrição no R.E.?
4. Para
quem é voluntária a inscrição no R.E.?
(Quais os cidadãos estrangeiros que se podem recensear?)
5. Qual
o período em que decorre o recenseamento?
6. Qual
o local onde se efectua a inscrição no R.E.?
COMISSÕES RECENSEADORAS
Composição/atribuições/procedimentos
7. O
que é uma comissão recenseadora (C.R.)?
8. Quem
integra a C.R.?
9. Onde
funcionam as C.R.?
10. Quem
preside à C.R.?
11. Em
que condições se justifica a criação de posto de recenseamento?
12. Como
são criados os postos de recenseamento?
13. Quais
os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua
inscrição/actualização no R.E.?
14. Como
deve ser preenchido o verbete?
15. Como
proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?
16. Como,
e com que periodicidade é feita a actualização do R.E.?
17. Em
que circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?
18. Como
proceder para passar uma inscrição provisória a efectiva?
19. Quando
é e como é feita a exposição anual dos cadernos?
20. Em
cada unidade geográfica do RE quem tem direito a obter cópia dos cadernos de
recenseamento ?
21. Quem
fornece essas cópias dos cadernos ?
22. O
que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?
23. O
que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?
24. Como
proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?
CRIMES RELATIVOS AO RECENSEAMENTO ELEITORAL
25. A
que entidades podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?
26. Que
tipo de procedimentos relativos ao R.E. e à gestão da base de dados são
passíveis de ilícito penal?
Respostas
1.
Qual o
enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?
R
- O recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei 13/99, de 22 de Março, e
pela Lei 3/2002 de 8 de Janeiro que introduz alterações nos requisitos para a
inscrição dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro e dos
estrangeiros residentes em Portugal.

2.
Quais as características
fundamentais do R.E. ?
R
- O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único (art.º
1.º).

3.
Para
quem é obrigatória a inscrição
no R.E.?
R
- A inscrição no R.E. é obrigatória para todos os cidadãos portugueses com
mais de 18 anos e residentes no território nacional. A inscrição pode,
contudo, ser feita a partir dos 17 anos (art.ºs 3.º e 35.º).

4. Para
quem é voluntária a inscrição no R.E. (Quais os cidadãos estrangeiros que se
podem recensear?)
R
- A inscrição no R.E. é voluntária para:
- os
cidadãos portugueses com mais de 18 anos residentes no estrangeiro,
-
para os cidadãos nacionais de países
da União Europeia residentes em Portugal: Alemanha, Áustria,
Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia,
França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa e Suécia
(caderno azul),
- para os
cidadãos nacionais de Cabo Verde e Brasil, quando residentes em
Portugal por um período superior a dois anos (caderno amarelo),
-
é ainda voluntária para os cidadãos nacionais da Noruega,
Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina, residentes em
Portugal por um período superior a três anos (caderno amarelo).
- Os
cidadãos brasileiros que apresentem estatuto de
igualdade de direitos políticos (que pode ser comprovado por fotocópia
do Diário da República) podem, se o desejarem, ser inscritos no caderno
branco (art.º 4.º).

5.
Qual o período em
que decorre o recenseamento?
R
- O R.E. é contínuo, suspendendo-se apenas no 60º dia que
antecede cada acto eleitoral/referendo. A excepção é relativa aos cidadãos com
17 anos e que completem os 18 até ao dia da votação, que podem recensear-se
até ao 55º dia anterior (art.º 5.º).

6.
Qual o local onde
se efectua a inscrição no R.E.?
R
- A inscrição no R.E. é efectuada na comissão recenseadora (C.R.) da área de
residência indicada no:
-
bilhete de
identidade:
- cidadãos portugueses
residentes em território nacional.
-
título de residência válido:
- portugueses
residentes no estrangeiro caso apresentem B.I. com residência no território
nacional;
- cidadãos nacionais de países
da União Europeia;
- estrangeiros
residentes em Portugal (art.º 27.º)
Ver também resposta
à pergunta 9.

7.
O que é uma
comissão recenseadora (C.R.)?
R
- As C.R. são órgãos colegiais responsáveis pela elaboração e gestão do R.E.
nas freguesias/consulados (art.º21.º a 24.º).

8.
Quem integra a C.R.?
R
- A C.R. é integrada:
-
no
território nacional, pelos
membros da Junta de Freguesia e por delegados designados por cada um dos
partidos com assento na Assembleia da República, bem como por delegados de
outros partidos/grupo de cidadãos eleitores/coligações representados na
Assembleia de Freguesia.
-
No
estrangeiro, pelos
funcionários consulares (que não o embaixador) e por delegados designados por
cada um dos partidos com assento na Assembleia da República (art.º 22.º).

9.
Onde funcionam as C.R.?
R
- As C.R. funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia (território nacional),
e nos consulados/embaixadas/ postos consulares (estrangeiro) (art.º 25.º).

10.
Quem preside à
C.R.?
R
- As C.R. são presididas:
-
No
território nacional pelo
presidente da Junta de Freguesia.
-
No
estrangeiro pelo encarregado
do posto consular de carreira, ou pelo funcionário do quadro do pessoal
diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador (art.º 24.º).

11.
Em que condições
se justifica a criação de posto de recenseamento?
R
- Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a
sua dispersão geográfica o justifiquem. Esta avaliação é responsabilidade da
C.R.

12.
Como são criados
os postos de recenseamento?
R
- Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, mediante
comunicação ao STAPE e anunciado, no território nacional, por edital
afixado nos locais de estilo, até ao 31 de Dezembro de cada ano. No
estrangeiro é anunciado por meio de lista a publicar pelo Governo no
Diário da República até ao 31 de Dezembro de cada ano (art.º25.º n.ºs 4 e 5).

13.
Quais os
documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua
inscrição/actualização no R.E.?
R
- Para proceder à sua inscrição no R.E.:
-
Um cidadão
português em território nacional
identifica-se e faz prova de residência com o Bilhete de
Identidade, no qual a freguesia de residência tem de ser coincidente com
aquela onde o cidadão pretende efectuar a inscrição. No caso de se tratar de
uma transferência, deve ainda entregar o cartão de eleitor da freguesia de
origem.
-
Um cidadão
português no estrangeiro-
identifica-se com o Bilhete de Identidade, e faz prova da sua residência
com o B.I. ou com título de residência emitido pelas autoridades
competentes do país, no caso do B.I. apresentar residência em território
nacional.
-
Eleitores
estrangeiros- identificam-se
e fazem prova da sua residência através do título de residência válido
.
-
Cidadãos
nacionais de países da União Europeia- identificam-se com
título válido de identificação e fazem prova
da sua residência com o título de residência válido (art.º 34.º).

14.
Como deve ser
preenchido o verbete?
R
- O verbete é preenchido e assinado pelo eleitor. Se o eleitor não souber
escrever, coloca no verbete a sua impressão digital. Se estiver comprovado por
atestado médico a incapacidade do eleitor de assinar ou colocar a impressão
digital, deve a C.R. anotar no verbete este facto. Quando a apresentação do
verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também,
identificando-se pelo Bilhete de Identidade (art.ºs 37.º e 38.º).

15.
Como proceder
quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?
R
- Quando um eleitor perde/extravia o cartão de eleitor, deve dirigir-se à C.R.
onde está inscrito. A C.R. envia os dados para o STAPE afim de serem
certificados. Depois de certificados os dados do eleitor pelo STAPE, cabe à
C.R. proceder à emissão do cartão de eleitor (art.º 43.º n.º 3).

16.
Como, e com que
periodicidade é feita a actualização do R.E.?
R
- A actualização do R.E. é contínua. As alterações mensais são
comunicadas ao STAPE nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte (art.ºs
5.º e 36.º n.ºs 6 e 7).

17.
Em que
circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?
R
- Qualquer cidadão pode promover a sua inscrição provisória no R.E. a partir
do momento em que complete 17 anos. Passa a efectivo no dia em que perfaça os
18 anos. Estes cidadãos podem votar, desde que completem os 18 anos até
ao dia de qualquer acto eleitoral/referendo. Assim, deverão estar incluídos
nos cadernos eleitorais no momento em que estes forem encerrados (art.º
35.º).

18.
Como proceder
para passar uma inscrição provisória a efectiva?
R - A passagem à condição de eleitor efectivo é automática no
dia em que o eleitor provisório complete 18 anos. O cartão de eleitor com a
menção “PROV” já indica a data de
efectivação
do recenseamento (art.º 35.º).

19.
Quando é e como é
feita a exposição anual dos cadernos?
R
- A exposição anual dos cadernos é feita durante todo o mês de Março. O STAPE
fornece às C.R., em Fevereiro, as listagens actualizadas que são expostas na
Junta de Freguesia, para consulta e reclamação dos eleitores e demais
interessado (art.º 56.º).

20.
Em cada unidade geográfica do RE
quem tem direito a obter cópia dos cadernos de recenseamento ?
R
- Os partidos políticos (e grupos de cidadãos eleitores representados na
Assembleia de Freguesia) têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia
dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos
e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos (artº 29º nº 1 c) ).

21.
Quem fornece essas cópias dos
cadernos ?
R
- A Comissão Recenseadora respectiva, como decorre da resposta anterior. As CR
são as entidades organizadoras do RE cabendo-lhes, por isso, essa incumbência.
Excepcionalmente - e na total
impossibilidade material de fornecimento das cópias pela CR - poderá o STAPE
substituir-se à CR, a pedido desta. Com efeito, ao organizar, manter e gerir a
BDRE o STAPE detém a capacidade de emitir cadernos de todas as CR e, em
situação excepcional, poderá utilizar essa capacidade. Quaisquer pedidos que
extravasem o legalmente permitido não devem ser admitidos ou, em caso de
dúvida, deve a situação ser colocada ao STAPE.

22.
O que é a
suspensão do R.E. e quando ocorre?
R
- A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a
actualização do R.E. é suspensa, podendo apenas serem efectuadas alterações
resultantes de reclamação no período de exposição das listagens. Não podem,
portanto, ser efectuadas novas inscrições ou transferências. (excepção feita
para os cidadãos que completem os 18 anos até ao dia da eleição/referendo, e
que podem ser inscritos até ao 55º dia anterior à votação) (art.º 5.º n.ºs 3 e
4).

23.
O que é o período
de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?
R
- O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver
nenhuma alteração ao R.E.. Ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto
eleitoral/referendo (art.º 58.º).

24.
Como proceder no
caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?
R
- A C.R. está obrigada a receber todas as reclamações apresentadas pelos
eleitores, em matéria de R.E., desde que devidamente formalizadas ou seja, por
escrito, contendo a identificação do eleitor, e a razão da reclamação. Uma vez
aceite a reclamação, a C.R. delibera sobre ela e comunica o resultado da
deliberação ao interessado e ao STAPE (art.º 60.º e seguintes).

25.
A que entidades
podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?
R
- As comissões recenseadoras e o STAPE só poderão a fornecer dados
constantes da B.D.R.E e relativos a terceiros quando autorizadas por parecer
vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isto não invalida que
qualquer eleitor tenha direito a qualquer momento de consultar os seus dados (art.º
14.º a 16.º).

26.
Que tipo de
procedimentos relativos ao R.E. e a gestão da base de dados são passíveis de
ilícito penal?
R -
São passíveis de ilícito
penal os seguintes comportamentos relativos à elaboração e gestão do R.E.:
-
Inscrição de eleitores em C.R.
correspondente a freguesia diversa da que consta como a de residência no
Bilhete de Identidade;
-
Obstrução à inscrição no
recenseamento;
-
Falsificação dos cadernos do R.E.;
-
Obstrução a detecção e eliminação
de duplas inscrições;
-
Recusa de promover a inscrição de
um cidadão no R.E.;
-
Impedimento à verificação de
inscrição no R.E.;
-
Recusa de passagem ou falsificação
de certidões de recenseamento;
-
Outros casos previstos na lei (art.ºs
79.º a 94.º).