Lei do Recenseamento
Eleitoral
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Lei do recenseamento eleitoral -
Lei nº
13/99, de 22-Março -- Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto
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NOVO
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Lei
nº 13/99, de 22-Março [com a alteração introduzida pela Lei nº
3/2002, de 8-Janeiro] [em formato pdf (51,55 Kb)
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Aplicação da nova Lei do
recenseamento eleitoral
* Informação
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As operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação
de inscrições, decorrem a todo o tempo - actualização contínua
Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à
residência indicada no bilhete de identidade
Passa a ser obrigatória a
apresentação do bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais,
no acto de inscrição ou transferência. No caso dos cidadãos
estrangeiros o documento de identificação obrigatório é o título
de residência válido.
As
operações de recenseamento suspendem-se 60 dias antes de cada
eleição/referendo (ou 55 dias no caso de cidadãos com 17 anos que
completem 18 até ao dia da votação).
STAPE
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[Declaração n.º 9/2005, de 8 de
Julho]
Legislação
- edição de 1998 (revogada)
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