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Item Lei do Recenseamento Eleitoral

  • Lei do recenseamento eleitoral - Lei nº 13/99, de 22-Março -- Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto [ formato PDF 389 KB ] NOVO

 

  • Lei nº 13/99, de 22-Março [com a alteração introduzida pela Lei nº 3/2002, de 8-Janeiro] [em formato pdf  (51,55 Kb) ]

 

  • Actualização:  Leis Orgânicas nº 4/2005 e nº 5/2005, de 8-Set  [em formato PDF  93 Kb ] 

 

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Aplicação da nova Lei do recenseamento eleitoral

* Informação *

item lei As operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, decorrem a todo o tempo - actualização contínua

item lei Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade

Nota:Passa a ser obrigatória a apresentação do bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais, no acto de inscrição ou transferência. No caso dos cidadãos estrangeiros o documento de identificação obrigatório é o título de residência válido.

item lei  As operações de recenseamento suspendem-se 60 dias antes de cada eleição/referendo (ou 55 dias no caso de cidadãos com 17 anos que completem 18 até ao dia da votação).

 

STAPE

 

Cidadãos estrangeiros

Mais informação

 

 

 

[Declaração n.º 9/2005, de 8 de Julho]


Item Legislação - edição de 1998 (revogada)

Ministério da Administração Interna

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